PL 7971/25 – ESTABELECE O DIREITO À EDUCAÇÃO FORMAL NA LÍNGUA PORTUGUESA, EM CONFORMIDADE COM A NORMA CULTA E AS DIRETRIZES LEGAIS VIGENTES AOS ESTUDANTES PERTENCENTES AO SISTEMA DE ENSINO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Câmara Municipal de Pouso Alegre, Estado de Minas Gerais, aprova e o Chefe do Poder Executivo sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1° Fica assegurado aos estudantes do Sistema de Ensino do Município de Pouso Alegre o direito ao aprendizado da Língua Portuguesa de acordo com a norma culta, com as Diretrizes Curriculares Nacionais (DCNs), com o Vocabulário Ortográfico da Língua Portuguesa (VOLP) e com a grafia fixada no tratado internacional vinculativo do Acordo Ortográfico de Língua Portuguesa, de 16 de dezembro de 1990.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se ao sistema de ensino municipal, nos termos da Lei Federal nº 9.394/96, de 20 de dezembro de 1996, bem como às bancas examinadoras de seleções e concursos públicos para ingresso nos quadros da Administração Pública Municipal.

Art. 2° Fica vedado no Sistema de Ensino Municipal de Pouso Alegre o uso da “Linguagem Neutra”, do “Dialeto Não-Binário” ou de qualquer outra linguagem que descaracterize o uso da norma culta, em documentos oficiais do Poder Executivo, em editais de concursos públicos, assim como em ações culturais, esportivas, sociais ou publicitárias que recebam verba pública de qualquer natureza.

Parágrafo único. Para efeito desta Lei entende-se por “Linguagem Neutra” ou ‘’Dialeto Não-Binário’’, toda e qualquer forma de modificação do uso da norma culta da Língua Portuguesa e seu conjunto de padrões linguísticos, sejam escritos ou falados com a intenção de anular as diferenças de pronomes de tratamento masculinos e femininos, baseando-se em infinitas possibilidades de gêneros não existentes, mesmo que venha a receber outra denominação por quem a aplica.

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, em 13 de janeiro de 2025.

Justificativa

O Projeto de Lei em epígrafe tem por objetivo assegurar aos discentes do sistema de ensino do município de Pouso Alegre o direito ao ensino da língua portuguesa em conformidade com as normas gramaticais e ortográficas vigentes. Nesse sentido, o referido projeto preconiza a vedação do uso da denominada linguagem neutra ou não-binária, tanto nas instituições educacionais, como também nas repartições e órgãos públicos municipais, nos concursos públicos destinados ao provimento de cargos e funções no âmbito da Administração Pública Municipal, e em todas as formas de comunicação oficial e pública do município.

A Constituição Federal, em seu art. 13, preconiza que a” língua portuguesa é o idioma oficial da República Federativa do Brasil.” O uso da língua como idioma oficial é regulado pelo Decreto Presidencial 6.583/2008, que ordena a adoção do Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa, assinado pelo Brasil em 1990.

Por sua vez, o artigo 205 da Carta Magna, ao falar sobre o Direito à Educação, reza que esta deve ser “promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”. Educação e idioma estão intrinsecamente ligados, uma vez que aquela só é possível através do idioma, o qual, por norma constitucional, é o português.

A educação no país é regida pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, a Lei Federal n° 9.394/1996, 20 de dezembro de 1996, que “estabelece as diretrizes e bases da educação nacional” e traz em seu bojo os seguintes artigos:

“Art. 8°. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão, em regime de colaboração, os respectivos sistemas de ensino.”-

“Art. 11. Os Municípios incumbir-se-ão de: I organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino, integrando-os às políticas e planos educacionais da União e dos Estados; (…) Il – baixar normas complementares para o seu sistema de ensino.”

Depreende-se do texto legal que, devendo velar pela educação em nível municipal, o Poder Público local deve promover o ensino de acordo com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, o que inclui proteger o idioma. De fato, ao inserir-se alterações que não estão previstas no Vocabulário Ortográfico da Língua Portuguesa por meios que não os legais e constitucionais, desvirtuando a norma culta que une todos os falantes do idioma, põe-se em risco não só o ordenamento jurídico, que depende de uma linguagem clara e uniforme que sirva de suporte para a extração do sentido normativo, como também o sistema social. Pois faz com que as crianças e adolescentes aprendam uma linguagem diferente da que está nos livros e que é exigida pela comunicação social, o mercado de trabalho, a pesquisa científica e todos os âmbitos sociais em que a linguagem é elemento fundamental.

Dos aspectos materiais, a língua como expressão da cultura é, juntamente com a literatura, as tradições culturais e a religião, a expressão mais profunda de uma civilização. Ela é, além disso, a expressão exterior da potência racional da alma humana e, portanto, do pensamento. A importância disso se dá pelo fato de que aqueles que se expressam corretamente, segundo as normas gramaticais vigentes e fixadas pelo uso que delas fazem os melhores escritores, expressam seu pensamento de maneira lógica e ordenada. Desde a antiguidade, é pacífica a compreensão da correlação entre linguagem e pensamento, de modo que a linguagem correta é expressão de um pensamento ordenado. Diante disso, todas as tentativas de se modificar o uso da norma culta de maneira superficial devem ser rechaçadas como um atentado gravíssimo contra um dos bens culturais mais importantes do nosso povo: a língua materna.

Clique no link para baixar o projeto de lei: https://pousoalegre.siscam.com.br/arquivo?Id=146063

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